
Ao conceder um habeas corpus no último dia 13, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por maioria de votos, que o teste de bafômetro, mesmo positivo, não é suficiente para a abertura de um processo criminal por embriaguez ao volante. No caso analisado, o motorista apresentava mais de 6dg de álcool por litro de sangue. Para os desembargadores, no entanto, o teste do bafômetro, sozinho, não comprovou o chamado "perigo concreto à coletividade". Eles acolheram os argumentos da defesa do réu, de que a direção perigosa deveria ser atestada por testemunhos.
O motorista foi abordado numa blitz da Lei Seca em 18 de dezembro. O teste do bafômetro revelou que ele tinha 0,42mg de álcool por litro de ar expirado ou 8,4dg de álcool por litro de sangue. Mesmo assim, os desembargadores consideraram que não houve prova de que o réu estivesse "conduzindo o veículo de forma anormal".
Os desembargadores também consideraram inaceitável que o motorista que se submete ao teste de forma espontânea seja punido criminal e administrativamente, enquanto aquele que se nega, alegando o direito de não produzir provas contra si mesmo, responda apenas a processo administrativo.